Tempo de afastamento do militar
Art. 5º. O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:
I - dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;
II - três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
III - quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
IV - quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;
V - cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e
VI - dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
I - ao militar da reserva designado para o serviço ativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
II - aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
III - aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
§ 2º - O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando.
§ 3º - Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
Art. 5º. O período de afastamento do militar, nas hipóteses previstas neste Decreto, não ultrapassará:
I - dois anos, durante toda a carreira, para exercer cargo, emprego ou função de natureza civil;
II - três anos, prorrogáveis por um ano, para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
III - quatro anos, prorrogáveis por um ano, para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar;
IV - quatro anos para oficiais exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa;
V - cinco anos para praças exercerem cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar no Ministério da Defesa; e
VI - dez anos, durante toda a carreira, consecutivos ou não, para exercer cargo ou função de natureza militar ou considerado de natureza militar vinculado a projetos estratégicos de interesse da Força Armada.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
I - ao militar da reserva designado para o serviço ativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
II - aos militares à disposição da Presidência da República que estejam a serviço dos ex-Presidentes da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
III - aos militares do Quadro ou Serviço de Saúde das Forças Armadas à disposição do Ministério da Defesa que estejam a serviço do Hospital das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)
§ 2º - O militar em serviço ativo deverá cumprir o interstício mínimo de dois anos entre sucessivas passagens à disposição de que trata este Decreto, exceto se houver necessidade do serviço, a critério do respectivo Comando.
§ 3º - Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, em casos excepcionais, após autorização formal do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Força Armada a que pertencer o militar. (Incluído pelo Decreto nº 10.528, de 2020)