Decreto 10.171/2019 - Artigo 1

Objeto

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a passagem à disposição de militares das Forças Armadas para órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para:

I - ocupar cargo ou função militar ou considerado de natureza militar fora de sua respectiva Força Armada, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; ou

II - ocupar cargo, emprego ou função de natureza civil, nos termos do disposto nos incisos XII e XIII do caput do art. 82 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º - A passagem à disposição de militares das Forças Armadas alcança os militares requisitados por órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal e aqueles postos à disposição de órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pelo Comandante da respectiva Força Armada.

§ 2º - A passagem à disposição de militar das Forças Armadas para atender à requisição de órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal observará o disposto neste Decreto, exceto se houver disposição em contrário.

Decreto 10.171/2019 - Artigo 1

Objeto

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a passagem à disposição de militares das Forças Armadas para órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para:

I - ocupar cargo ou função militar ou considerado de natureza militar fora de sua respectiva Força Armada, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; ou

II - ocupar cargo, emprego ou função de natureza civil, nos termos do disposto nos incisos XII e XIII do caput do art. 82 da Lei nº 6.880, de 1980.

§ 1º - A passagem à disposição de militares das Forças Armadas alcança os militares requisitados por órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal e aqueles postos à disposição de órgão ou entidade de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pelo Comandante da respectiva Força Armada.

§ 2º - A passagem à disposição de militar das Forças Armadas para atender à requisição de órgãos federais que possuam esta prerrogativa legal observará o disposto neste Decreto, exceto se houver disposição em contrário.