Decreto 10.171/2019 - Artigo 7

Limitação da passagem à disposição para cargos, funções ou empregos de natureza civil

Art. 7º. A passagem à disposição de militares para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de natureza civil, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - de oficiais generais, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes;

II - de oficiais superiores, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 3 do Grupo-DAS e correspondentes;

III - de oficiais intermediários e subalternos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 2 do Grupo-DAS e correspondentes; e

IV - de praças, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 1 do Grupo-DAS e correspondentes.

Parágrafo único. A passagem à disposição de militares de que trata este Decreto respeitará os critérios e as condições constantes da legislação, primordialmente, no que se refere à qualificação, à experiência e à competência profissional mínima exigida para exercer o cargo, o emprego ou a função de natureza civil.

Decreto 10.171/2019 - Artigo 7

Limitação da passagem à disposição para cargos, funções ou empregos de natureza civil

Art. 7º. A passagem à disposição de militares para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de natureza civil, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - de oficiais generais, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes;

II - de oficiais superiores, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 3 do Grupo-DAS e correspondentes;

III - de oficiais intermediários e subalternos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 2 do Grupo-DAS e correspondentes; e

IV - de praças, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 1 do Grupo-DAS e correspondentes.

Parágrafo único. A passagem à disposição de militares de que trata este Decreto respeitará os critérios e as condições constantes da legislação, primordialmente, no que se refere à qualificação, à experiência e à competência profissional mínima exigida para exercer o cargo, o emprego ou a função de natureza civil.