Art. 5º. São elegíveis o Distrito Federal e os Estados e os Municípios, desde que:
I - solicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;
II - tenham conselho do idoso em atividade;
III - desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e
IV - tenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º.
I - solicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;
II - tenham conselho do idoso em atividade;
III - desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e
IV - tenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º.