Art. 10. O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável poderá ser implantado ou adaptado por outros países por meio de assinatura de acordo ou de outros instrumentos congêneres de cooperação internacional.
Decreto 10.133/2019 - Artigo 10
Art. 10. O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável poderá ser implantado ou adaptado por outros países por meio de assinatura de acordo ou de outros instrumentos congêneres de cooperação internacional.