Decreto-Lei 1.315/1939 - Artigo 1

Art. 1º. São contribuintes do montepio militar, além dos servidores enumerados no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n, 196, de 22 de janeiro de 1938, os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente de oficial honorário e que se encontram no exercício de suas funções.

Decreto-Lei 1.315/1939 - Artigo 1

Art. 1º. São contribuintes do montepio militar, além dos servidores enumerados no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei n, 196, de 22 de janeiro de 1938, os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de Carta Patente de oficial honorário e que se encontram no exercício de suas funções.