Decreto-Lei 1.315/1939 - Artigo 2

Art. 2º. As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.

Decreto-Lei 1.315/1939 - Artigo 2

Art. 2º. As contribuições mensais serão pagas a partir de janeiro do corrente ano e de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º acima citado.