Decreto 10.296/2020 - Artigo 6

Art. 6º. O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

a) dois do Estado de Pernambuco; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

b) dois do Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 5º - Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 6º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 6º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 7º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º - O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

Decreto 10.296/2020 - Artigo 6

Art. 6º. O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

a) dois do Estado de Pernambuco; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

b) dois do Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 4º - O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 5º - Cada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º - O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 6º-A - As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 6º-B - A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)

§ 7º - Os membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 8º - O Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.

§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024)