Decreto 10.296/2020 - Artigo 2

Art. 2º. São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial:

a) abastecimento de água;

b) coleta e tratamento de esgoto;

c) serviço de limpeza pública;

d) serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

e) manejo das águas pluviais;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.

Decreto 10.296/2020 - Artigo 2

Art. 2º. São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:

I - infraestruturas econômica e urbana;

II - desenvolvimento urbano integrado e sustentável;

III - geração de empregos e capacitação profissional;

IV - saneamento básico, em especial:

a) abastecimento de água;

b) coleta e tratamento de esgoto;

c) serviço de limpeza pública;

d) serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

e) manejo das águas pluviais;

V - uso, parcelamento e ocupação do solo;

VI - transportes e sistema viário;

VII - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VIII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IX - saúde e assistência social;

X - educação e cultura;

XI - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XII - habitação popular;

XIII - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;

XIV - serviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;

XV - turismo; e

XVI - segurança pública.