Seção II
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas
Art. 23. A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.