Lei 12.815/2013 - Artigo 5-B

Subseção II
Do Arrendamento de Instalação Portuária
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)


Art. 5º-B. O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Lei 12.815/2013 - Artigo 5-B

Subseção II
Do Arrendamento de Instalação Portuária
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)


Art. 5º-B. O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)