Art. 9º. Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento.
§ 1º - Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:
I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 1º - Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:
I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).