CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção I
Da Concessão de Porto Organizado
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção I
Da Concessão de Porto Organizado
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Art. 4º. A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)