Lei 12.815/2013 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária

Subseção I
Da Concessão de Porto Organizado
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)


Art. 4º. A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

Lei 12.815/2013 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária

Subseção I
Da Concessão de Porto Organizado
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)


Art. 4º. A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)