Lei 12.815/2013 - Artigo 56-A

Art. 56-A. As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

Parágrafo único. As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

Lei 12.815/2013 - Artigo 56-A

Art. 56-A. As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)

Parágrafo único. As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)