Seção III
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias
Art. 14. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.