Lei 12.815/2013 - Artigo 14

Seção III
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias


Art. 14. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal; e

III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

Lei 12.815/2013 - Artigo 14

Seção III
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias


Art. 14. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal; e

III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.