Lei 2.873/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único de art. 19 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...............

Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade a uma diária igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, observado o que dispõe o art. 27".

Lei 2.873/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O parágrafo único de art. 19 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. ...............

Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade a uma diária igual à trigésima parte da sua remuneração mensal, observado o que dispõe o art. 27".