Art. 20. A renovação da composição da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será feita de forma parcial e consistirá na substituição de, no mínimo, dois membros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1º - A recondução será realizada por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Os critérios e os procedimentos para a renovação parcial serão estabelecidos no regimento interno da Comissão, asseguradas a alternância equilibrada e a representatividade dos segmentos.
§ 1º - A recondução será realizada por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Os critérios e os procedimentos para a renovação parcial serão estabelecidos no regimento interno da Comissão, asseguradas a alternância equilibrada e a representatividade dos segmentos.