Art. 19. Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária exercerão as suas atividades pelo período de dois anos e poderão ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. Os membros que tiverem participado da Comissão por quatro anos consecutivos deverão respeitar um interstício de dois anos para eventual recondução como titular ou suplente.
Parágrafo único. Os membros que tiverem participado da Comissão por quatro anos consecutivos deverão respeitar um interstício de dois anos para eventual recondução como titular ou suplente.