Art. 17. Os titulares e suplentes da Confederação Nacional da Indústria e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil deverão ser funcionários das respectivas entidades, com nível superior e com, no mínimo, três anos de efetivo exercício nas suas unidades, e serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.