Art. 35. Além do pagamento da multa substitutiva, o Termo de Ajustamento de Conduta disporá sobre as obrigações de fazer e de não fazer, a sujeição a controles específicos relativos à prática irregular e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 1º - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a três anos, a contar da data da sua celebração.
§ 2º - Caberá ao departamento técnico, com competência atribuída no art. 36, adotar as providências necessárias à execução administrativa.
§ 1º - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a três anos, a contar da data da sua celebração.
§ 2º - Caberá ao departamento técnico, com competência atribuída no art. 36, adotar as providências necessárias à execução administrativa.