CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 3º. O processo administrativo de fiscalização agropecuária será instaurado mediante lavratura do auto de infração por autoridade competente.
§ 1º - O auto de infração deverá indicar:
I - a legislação em que está fundamentado;
II - o prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para a apresentação de defesa por escrito;
III - a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária sediada na unidade federativa onde foi constatada a infração para a qual deverá ser endereçada a defesa escrita; e
IV - a descrição da infração, com indicação dos fatos, de forma clara, precisa, sem rasuras ou emendas, de modo a estabelecer a conexão entre os fatos e a norma infringida.
§ 2º - O protocolo da defesa poderá ocorrer, de forma alternativa:
I - por meio eletrônico;
II - perante unidade regional do Ministério da Agricultura e Pecuária mais próxima ao autuado; e
III - perante a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal, no caso de estabelecimentos sujeitos à inspeção permanente.