Decreto 12.502/2025 - Artigo 5

Art. 5º. A autoridade competente por receber a defesa ou o recurso deverá apreciar a sua tempestividade.

§ 1º - A defesa ou o recurso intempestivo não será conhecido.

§ 2º - Caberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.

§ 3º - A autoridade responsável poderá reconsiderar a decisão de intempestividade ou, na hipótese de sua manutenção, deverá encaminhar os autos à instância superior.

§ 4º - A autoridade superior responsável pelo exame da tempestividade do recurso de que trata o § 3º deverá decidir, no prazo de até trinta dias, hipótese em que, decorrido o prazo sem julgamento, será o recurso considerado admitido e os autos encaminhados para julgamento do mérito do recurso.

§ 5º - A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.

Decreto 12.502/2025 - Artigo 5

Art. 5º. A autoridade competente por receber a defesa ou o recurso deverá apreciar a sua tempestividade.

§ 1º - A defesa ou o recurso intempestivo não será conhecido.

§ 2º - Caberá recurso contra a decisão que julgou intempestiva a defesa ou o recurso, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.

§ 3º - A autoridade responsável poderá reconsiderar a decisão de intempestividade ou, na hipótese de sua manutenção, deverá encaminhar os autos à instância superior.

§ 4º - A autoridade superior responsável pelo exame da tempestividade do recurso de que trata o § 3º deverá decidir, no prazo de até trinta dias, hipótese em que, decorrido o prazo sem julgamento, será o recurso considerado admitido e os autos encaminhados para julgamento do mérito do recurso.

§ 5º - A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.