Decreto 12.502/2025 - Artigo 36

Art. 36. O departamento técnico responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento objeto de suspensão ou cassação subsidiará a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O departamento técnico referido no caput figurará como parte no Termo de Ajustamento de Conduta e acompanhará seu cumprimento.

Decreto 12.502/2025 - Artigo 36

Art. 36. O departamento técnico responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento objeto de suspensão ou cassação subsidiará a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único. O departamento técnico referido no caput figurará como parte no Termo de Ajustamento de Conduta e acompanhará seu cumprimento.