Art. 13. O não pagamento integral do valor da multa sancionatória ou a rescisão do parcelamento ensejará a exigibilidade integral do saldo remanescente e sua respectiva inscrição em dívida ativa.
Decreto 12.502/2025 - Artigo 13
Art. 13. O não pagamento integral do valor da multa sancionatória ou a rescisão do parcelamento ensejará a exigibilidade integral do saldo remanescente e sua respectiva inscrição em dívida ativa.