Decreto 12.502/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento da notificação e dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 1º - Na hipótese de não haver reconsideração da decisão de primeira instância, a autoridade competente encaminhará o recurso ao Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária de que trata o art. 4º, caput, inciso II, no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.

§ 2º - A reconsideração da decisão pela autoridade competente será cabível somente para a decisão de primeira instância.

Decreto 12.502/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento da notificação e dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 1º - Na hipótese de não haver reconsideração da decisão de primeira instância, a autoridade competente encaminhará o recurso ao Diretor do Departamento da Secretaria de Defesa Agropecuária de que trata o art. 4º, caput, inciso II, no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.

§ 2º - A reconsideração da decisão pela autoridade competente será cabível somente para a decisão de primeira instância.