Art. 38. A Secretaria de Defesa Agropecuária tornará públicas, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores previstas na legislação específica.
§ 1º - A lista de infratores conterá:
I - nome ou razão social, número do registro, credenciamento ou cadastro do estabelecimento;
II - nome, número do registro do produto e marca; e
III - descrição da infração, penalidade imposta e se essa foi cumprida.
§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - A lista de infratores conterá:
I - nome ou razão social, número do registro, credenciamento ou cadastro do estabelecimento;
II - nome, número do registro do produto e marca; e
III - descrição da infração, penalidade imposta e se essa foi cumprida.
§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.