Art. 39. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado, periodicamente, em 1º de março de cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles definidos na última atualização.
§ 2º - A instância que decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o seu valor com base nos valores vigentes na data da decisão.
§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado, periodicamente, em 1º de março de cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles definidos na última atualização.
§ 2º - A instância que decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o seu valor com base nos valores vigentes na data da decisão.