Decreto 12.502/2025 - Artigo 32

Art. 32. Para o cálculo do valor da multa substitutiva da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento deverá ser considerado:

I - para suspensão - multiplica-se o número total de dias de suspensão, até o limite de trinta, pelo valor mínimo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

II - para cassação - multiplica-se por trinta e um o valor máximo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º - A Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária poderá reconsiderar o valor da multa substitutiva se, de forma fundamentada, o infrator demonstrar que o valor da multa atribuído inviabilizará a sua atividade econômica.

§ 2º - A redução de que trata o § 1º será de até 1/6 (um sexto) do valor estipulado inicialmente.

Decreto 12.502/2025 - Artigo 32

Art. 32. Para o cálculo do valor da multa substitutiva da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento deverá ser considerado:

I - para suspensão - multiplica-se o número total de dias de suspensão, até o limite de trinta, pelo valor mínimo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

II - para cassação - multiplica-se por trinta e um o valor máximo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º - A Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária poderá reconsiderar o valor da multa substitutiva se, de forma fundamentada, o infrator demonstrar que o valor da multa atribuído inviabilizará a sua atividade econômica.

§ 2º - A redução de que trata o § 1º será de até 1/6 (um sexto) do valor estipulado inicialmente.