CAPÍTULO V
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 31. Quando a decisão administrativa em caráter definitivo resultar em penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou na penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, o infrator poderá, por meio de requerimento, solicitar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a conversão da penalidade em multa substitutiva.
§ 1º - O requerimento referido no caput direcionado à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária poderá ser realizado por meio de representante legal ou de procurador legalmente constituído e terá efeito suspensivo até a decisão sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2º - O TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 3º - A multa substitutiva não exime o pagamento da multa sancionatória imposta por decisão administrativa.
§ 4º - A conversão de que trata o caput não se aplica quando houver vedação em legislação específica.
§ 5º - Os prazos e os procedimentos para a solicitação do Termo de Ajustamento de Conduta serão estabelecidos em ato do Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 6º - Admite-se a possibilidade de contemplar mais de um processo administrativo de fiscalização agropecuária em um mesmo Termo de Ajustamento de Conduta, quando houver compatibilidade com os termos do acordo.