Decreto 4.465/2002 - Artigo 9

Art. 9º. No exercício de 2003, para a execução das atividades previstas no art. 8º, serão utilizados os recursos consignados à implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, constantes do orçamento do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os atos referidos no § 2º do art. 4º e no § 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2º do art. 8º.

Decreto 4.465/2002 - Artigo 9

Art. 9º. No exercício de 2003, para a execução das atividades previstas no art. 8º, serão utilizados os recursos consignados à implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, constantes do orçamento do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os atos referidos no § 2º do art. 4º e no § 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do § 2º do art. 8º.