Decreto 4.465/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Decreto 4.465/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.