Lei 9.620/1998 - Artigo 3

Art. 3º. A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º - Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

§ 2º - Os editais dos concursos para provimento de cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e Il do art. 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de pós-graduação dos candidatos.

§ 3º - O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.

Lei 9.620/1998 - Artigo 3

Art. 3º. A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º - Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

§ 2º - Os editais dos concursos para provimento de cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e Il do art. 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de pós-graduação dos candidatos.

§ 3º - O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.