Lei 9.620/1998 - Artigo 16

Art. 16. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Lei 9.620/1998 - Artigo 16

Art. 16. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.