Art. 15. A avaliação de desempenho individual das carreiras de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício;
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º - Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:
I - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
lI - no seu primeiro período de avaliação.
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º - Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:
I - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
lI - no seu primeiro período de avaliação.