Lei 9.620/1998 - Artigo 2

Art. 2º. As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

Lei 9.620/1998 - Artigo 2

Art. 2º. As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.