Lei 9.620/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A distribuição do quantitativo global dos cargos das carreiras de que trata o inciso Il do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.

Parágrafo único. A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.

Lei 9.620/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A distribuição do quantitativo global dos cargos das carreiras de que trata o inciso Il do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.

Parágrafo único. A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.