Lei 9.620/1998 - Artigo 9

Art. 9º. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo desta Lei.

Lei 9.620/1998 - Artigo 9

Art. 9º. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo desta Lei.