Lei 9.620/1998 - Artigo 20

Art. 20. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.

Lei 9.620/1998 - Artigo 20

Art. 20. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.