Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.