Art. 5º. São qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.