Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos. (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)