Art. 6º. Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:
I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso da carreira referida no inciso II do art. 1º;
II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;
III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º - Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso da carreira referida no inciso II do art. 1º;
II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;
III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º - Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)