Lei 9.620/1998 - Artigo 22

Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.588-6, de 5 de março de 1998.

Lei 9.620/1998 - Artigo 22

Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.588-6, de 5 de março de 1998.