Lei 9.620/1998 - Artigo 10

Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos ali especificados.

Lei 9.620/1998 - Artigo 10

Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos ali especificados.