Decreto 8.063/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA.

Parágrafo único. A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Decreto 8.063/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA.

Parágrafo único. A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.