Art. 4º. O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA.
Parágrafo único. A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Parágrafo único. A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada.