Lei 13.604/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Art. 6º. ...............

...............

§ 3º - Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.

§ 4º - Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência." (NR)

Lei 13.604/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Art. 6º. ...............

...............

§ 3º - Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.

§ 4º - Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência." (NR)