Art. 3º. O art. 6º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
Art. 6º. ...............
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§ 3º - Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.
§ 4º - Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência." (NR)