Lei 9.654/1998 - Artigo 9

Art. 9º. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Lei 9.654/1998 - Artigo 9

Art. 9º. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.