Art. 6º. Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 6º. Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.