Lei 9.654/1998 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

Lei 9.654/1998 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.