Seção II
Do Cadastramento
Do Cadastramento
Art. 6º. Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1º - Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)